Comprometida em defender os direitos do paciente neurológico, a sociedade Brasileira de Neurocirurgia quer orientá-lo sobre os processos de auditorias que são realizados pelos convênios – empresas de planos de saúde – quando da solicitação de um procedimento por parte do seu médico. Essas empresas, que têm como atividade o cuidado de saúde, possuem particularidades específicas e complexas, pois dizem respeito ao bem estar de seres humanos. Elas funcionam como qualquer outra empresa, ou seja, precisam obedecer regulamentos internos e contratos. Para interpretar suas normas e responsabilidades, as empresas contam com um profissional chamado auditor.
O auditor precisa ser um médico. Ele se ocupa com as necessidades dos pacientes, julgando a adequação do procedimento solicitado pelo médico a cada situação clínica. Também é função do auditor evitar procedimentos caros e desnecessários, ajudando a garantir a sobrevivência econômica da instituição. Cabe ressaltar que o auditor, que também pode ser denominado “médico liberador” ou “médico autorizador”, sempre estará sujeito às regras publicadas nos pareceres do CFM – Conselho Federal de Medicina –, do CREMERS e do CRMPR ( Resolução CFM n° 1.614/2001; Of. JUR n° 5.168/2009, CREMERS, 14 de julho de 2009; Parecer n° 2093/2009, CRMPR, 22 de julho de 2009 ). Após consulta aos órgãos competentes – Conselho Federal de Medicina, Conselhos Regionais de Medicina e Agência Nacional de Saúde – e análise da documentação disponível, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia orienta os pacientes neurocirúrgicos sobre seus direitos frente aos processos de auditorias para autorização de procedimentos.
Direitos dos Pacientes:
a) Conhecer o auditor.
De acordo com o CFM, o auditor tem o dever de identificar-se em todos os seus atos ( Parecer 1.614/2001 do CFM ) http://www.portalmedico.org.br/php/pesquisa_resolucoes.php . b) Receber atendimento em caráter de urgência ou emergência, sem a necessidade de
autorização prévia ( CONSU n° 08, ANS, de 03 de junho de 1998 ). c) Ter seu pedido auditado na jurisdição do procedimento.
Qualquer procedimento realizado em um determinado Estado só poderá ser auditado nesse Estado. A responsabilidade de prover um auditor onde o procedimento será realizado compete à empresa que comercializa o plano de saúde naquele Estado (Parecer 1.614/2001 do CFM)
http://www.portalmedico.org.br/php/pesquisa_resolucoes.php .
d) Marcar a data do procedimento conforme conveniência do paciente e do médico. As empresas de planos de saúde estabelecem prazos para a análise dos pedidos de autorização de procedimento. O paciente e seu médico, entretanto, têm o direito de marcar a data do procedimento em função de suas conveniências, de forma que não haja prejuízo na eficácia do mesmo (Resposta do CREMERS à carta consulta emitida pela SBN, Código de Ética Médica art. 8; Resolução CREMEB 242/99; Parecer CREMEB 62/07; Of. JUR n° 5.168/2009, CREMERS, 14 de julho de 2009; Parecer n° 2093/2009, CRMPR, 22 de julho de 2009 ).
A SBN alerta que é função do médico auditor evitar que a tramitação do processo de autorização se prolongue, expondo o paciente a sofrimento e risco. Essa função somente o auditor pode exercê-la.
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